Estatuto

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1° – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LINGUÍSTICA, ora Abralin, constituída em 9 de janeiro de 1969, por prazo indeterminado, sob a forma de associação sem fins econômicos, é pessoa jurídica de direito privado, regida pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Parágrafo Único – A Abralin reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelo seu Regimento interno, pelas determinações e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela legislação em vigor.

Artigo 2º  A Abralin tem sede e foro no Município de Campinas, Estado de São Paulo, no Instituto de Estudos da Linguagem, Unicamp, situado na Rua Sérgio Buarque de Holanda, n.º 571, CEP13083-859.

Artigo 3º – A Abralin será formada por um número ilimitado de associados, admitidos nos termos deste Estatuto, os quais não respondem, nem principal nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Capítulo II

DAS FINALIDADES

Artigo 4º – A Abralin tem como finalidades:

I. congregar os profissionais da Linguística, desenvolver e divulgar, entre os interessados, os estudos de Linguística Teórica e Aplicada no Brasil, com o compromisso de promover a igualdade, a diversidade e a inclusão, respeitando todo o espectro da diversidade humana em raça, etnia, identidade de gênero, idade, status socioeconômico, deficiência, nacionalidade, orientação sexual e crença;

II. promover estudos e pesquisas, tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e

III. promover o financiamento de pesquisas e produções acadêmicas, mediante editais de seleção.

§ 1º – Para atingir suas finalidades, a Abralin poderá promover reuniões científicas, cursos e publicações, conceder bolsas e colaborar com entidades públicas ou particulares em programas de educação que envolvam abordagens de natureza linguística.

§ 2º – A Abralin poderá praticar quaisquer atos e atividades lícitas para a execução de seus objetivos, mesmo que não estejam listados neste estatuto, desde que previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 5º  A Abralin atuará observando os seguintes princípios e/ou procedimentos:

I. princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II. práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de participação no processo decisório;

III. bases fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV. publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, no relatório de atividades e nas demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer associado;

V. realização de auditoria, inclusive por auditores externos e independentes, se for o caso, na aplicação de eventuais recursos obtidos junto a órgãos públicos;

VI. prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

§ 1º –A Abralin não participará, sob quaisquer meios ou formas, de campanhas eleitorais ou de interesse político-partidário.

§ 2º – A Abralin não tem finalidade econômica e não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicar o referido patrimônio, integralmente, na consecução de seu objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, ambos regidos por instrução normativa.

Capítulo III

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS FONTES DE RECURSO

Artigo 6º – O patrimônio e as fontes de recursos da Abralin são formados por:

I. doações, legados, patrocínios, parcerias e contribuições de associados, pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades nacionais ou estrangeiras;

II. subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal e organismos internacionais;

III. valores obtidos mediante organização e promoção de eventos, congressos, simpósios, seminários, mesas redondas, conferências e cursos, desde que revertidos totalmente em benefício da Abralin;

IV. acordos, contratos, convênios, termos de parcerias, termo de colaboração e/ou fomento e acordo de cooperação, celebrados com o poder público;

V. acordos, contratos, convênios, termos de parcerias ou quaisquer outras avenças firmadas com pessoas físicas, pessoas jurídicas, bem como órgãos internacionais;

VI. comercialização de produtos desenvolvidos pela Abralin, como atividade meio, devendo toda a renda obtida na comercialização ser revertida às finalidades da Associação;

VII. produção, publicação, edição, distribuição e divulgação de livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou ópticos, materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão, entre outros;

VIII. direitos sobre autoria, marcas, patentes e processos que lhe pertençam;

IX. fundo patrimonial ou de reserva, o qual, se aprovado em Assembleia Geral, será regulamentado por instrução normativa;

X. fundos arrecadados, mediante campanhas para promoção e apoio de suas atividades.

Capítulo IV

DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º – Os associados da Abralin distribuem-se em duas categorias: efetivo e colaborador, admitidas e classificadas da seguinte forma:

I. efetivos: professores do magistério superior e profissionais que se dediquem direta ou indiretamente à pesquisa linguística;

II. colaboradores: alunos de pós-graduação e de graduação, professores da educação básica e demais interessados nos objetivos da ABRALIN que não preencham as condições para se tornarem associados efetivos.

§ 1º – Os associados da Abralin pagarão uma contribuição associativa anual, definida pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º – A anuidade dos associados colaboradores corresponderá a 50% do valor da contribuição associativa dos associados efetivos.

§ 3º – Qualquer associado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento da Abralin, mediante comunicação escrita encaminhada à Diretoria.

§ 4º Caso o associado que pleiteou o desligamento do quadro associativo tenha intenção de reingressar no quadro associativo da Abralin, deverá associar-se novamente e pagar a contribuição associativa estabelecida pela Diretoria.

Artigo 8º – São direitos dos associados que estejam em dia com suas obrigações:

I. participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;

II. convocar assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos, sendo necessário, para tanto, um total de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados que tenham direito a voto;

III. inscrever-se nos eventos científicos promovidos pela Abralin, de acordo com normas específicas.

Parágrafo Único – Caberá, exclusivamente, aos associados efetivos, que estejam em dia com suas contribuições associativas, o direito a candidatar-se aos cargos da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 9º – São deveres dos associados:

I. cumprir as disposições estatutárias e demais disposições internas;

II. respeitar e cumprir as decisões das Assembleias Gerais e demais órgãos da Abralin;

III. comparecer às Assembleias Gerais e a reuniões para as quais sejam convocados;

IV. contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu bom nome; e

V. efetivar o pagamento das contribuições associativas anuais, dentro dos prazos estabelecidos pela Diretoria.

Artigo 10 – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria, sendo admissível somente se comprovada a justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito à ampla defesa, quando comprovadamente ocorrer:

I. descumprimento de quaisquer de seus deveres;

II. infringência de qualquer disposição estatutária, regimental ou de qualquer decisão dos órgãos administrativos;

III. prática de delitos e desvio de recursos ou bens da Abralin;

IV. prática de qualquer ato que implique desabono ou descrédito da Abralin ou de seus associados;

V. não pagamento da contribuição associativa anual por 3 (três) anos consecutivos.

Artigo 11 – Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 10, caberá recurso à Assembleia Geral, que decidirá sobre a exclusão ou não do associado, em assembleia especialmente convocada para esse fim.

Capítulo V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 12  A estrutura organizacional da Abralin é formada pelos seguintes órgãos:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria; e

III. Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13  A Assembleia Geral, órgão soberano de deliberação da Abralin, será integrada por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes ao seu desenvolvimento e funcionamento

Parágrafo Único – Os associados se reunirão em assembleia geral, por convocação do Presidente ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados que tenham direito a voto, mediante convocação publicada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na página eletrônica da Abralin, na imprensa, enviada por correio eletrônico, ou fixada em local próprio de acesso ao público, da qual deverá constar, obrigatoriamente, a ordem do dia, o local de realização da reunião e, se for o caso, os documentos a serem discutidos.

Artigo 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 31 de julho de cada ano e extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 1º A Assembleia Geral instalar-se-á com o quórum de, ao menos, dois terços dos associados em primeira convocação, e com qualquer número de associados presentes, meia hora depois, em segunda convocação.

§ 2º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário, que ficará responsável pela transcrição da respectiva ata.

Artigo 16 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I. aprovar o Regimento interno, bem como eventuais alterações;

II. decidir sobre as alterações deste Estatuto, bem como a forma de administração;

III. eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

IV. julgar recursos apresentados contra decisões que determinarem a exclusão do associado;

V. decidir sobre a dissolução da Abralin; e

VI. decidir sobre qualquer matéria não expressamente prevista neste Estatuto.

Parágrafo Único As deliberações a que se referem os incisos II, III, e V deverão ser tomadas pela Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, com a anuência de 2/3 dos associados presentes que tenham direito a voto.

Artigo 17 – As deliberações serão tomadas com a anuência da maioria dos membros presentes, que tenham direito a voto, respeitando os limites estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo Único – Em caso de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade.

Artigo 18 – O processo eleitoral para escolha da nova Diretoria e do Conselho Deliberativo será estabelecido por calendário pré-determinado pela Diretoria, com 6 (seis) meses de antecedência, contados do término do mandato, com a definição de datas para inscrição de candidatos e para a assembleia geral de eleição, que deverá ocorrer necessariamente, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato.

Artigo 19 – Os associados que não puderem participar das assembleias gerais poderão fazer-se representar por procurador regularmente constituído, mediante procuração simples, contemplando poderes especiais e expressos, para a prática do ato, ou enviar voto mediante procedimento eletrônico, conforme orientação da Diretoria, constante da respectiva convocação.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Artigo 20  A Diretoria é o órgão de direção e supervisão administrativa da Abralin, composta por 6 (seis) membros, eleitos em assembleia geral, dentre os associados efetivos, que estejam em dia com suas contribuições associativas, para que ocupem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente. 

§ 1º –O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Vice-Presidente, ou por um dos membros da diretoria na seguinte ordem: Secretário, Tesoureiro, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro.

§ 2º –No caso de vagar o cargo de Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, a fim de completar o tempo de mandato.

§ 3º – Em caso de ausência ou impedimento definitivo, incluindo morte, incapacidade ou renúncia dos membros da Diretoria, a Assembleia Geral elegerá um substituto até o final do mandato, aplicando-se antes o disposto nos parágrafos 1º. e 2º do presente artigo.

§ 4º – Os membros da Diretoria poderão, a qualquer momento, apresentar à Assembleia Geral requerimento de renúncia.

§ 5º –Terminado o mandato, os membros da Diretoria permanecerão em seus cargos, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a efetivação das formalidades da eleição e posse dos substitutos.

Artigo 21 – Os membros da Diretoria não serão remunerados.

Artigo 22 – Compete à Diretoria:

I. determinar os objetivos e as prioridades que visem ao crescimento e ao desenvolvimento da Abralin;

II. elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual e o relatório de atividades do ano anterior;

III. executar a programação anual aprovada pela Assembleia Geral;

IV. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, o Estatuto Social e o regimento interno, caso tenha sido aprovado; e

VI. exercer a administração geral da Abralin.

Artigo 23 – Compete ao Presidente:

I. representar a Abralin, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para a assinatura de contratos e, em geral, em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes e constituir procuradores para o fim que julgar necessário;

II. admitir ou demitir empregados;

III. nomear e constituir procuradores aos quais outorgará os poderes que se fizerem necessários;

IV. constituir comissões e grupos de trabalho para fins específicos;

V. atribuir aos membros da Diretoria tarefas eventuais compatíveis com suas funções;

VI. presidir, além da Diretoria, o Conselho Deliberativo;

VII. convocar o Conselho Deliberativo;

VIII. proferir o voto de desempate nas votações do Conselho Deliberativo;

XIX. realizar outros atos específicos, cuja execução lhe tenha sido delegada pela Assembleia.

Artigo 24 – Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente e substituí-lo em todas as atribuições, em caso de ausência ou impedimento ocasional.

Artigo 25 – Compete ao Secretário:

I. assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo, quando solicitado;

II. registrar, nos livros de atas, as decisões do Conselho Deliberativo, da Diretoria e da Assembleia Geral;

III. manter em arquivo os votos dos associados ou dos Conselheiros, enviados mediante procedimento eletrônico;

IV. manter e organizar o quadro de associados em dia com suas obrigações;

V. manter em arquivo toda a documentação relativa às atividades da Abralin.

Artigo 26 – Compete ao Tesoureiro:

I. assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo, quando solicitado;

II. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Abralin, agindo de acordo com a orientação traçada pelo Presidente;

III. descontar, endossar e quitar títulos de crédito da Abralin, sempre de acordo com a orientação traçada pelo Presidente;

IV. receber as contribuições associativas e outras contribuições e emitir os respectivos recibos, bem como organizar os registros contábeis da Abralin.

Artigo 27 – São atribuições do Segundo Secretário e do Segundo Tesoureiro substituir o Secretário e o Tesoureiro, respectivamente.

Artigo 28 – As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Presidente, mediante convocação publicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na página eletrônica da Abralin, enviada por correio eletrônico, ou fixada em local próprio de acesso ao público, da qual deverá constar, obrigatoriamente, a ordem do dia, o local de realização da reunião e, se for o caso, os documentos a serem discutidos.

Parágrafo Único – Para a instalação da reunião, será necessária a participação de, ao menos, 4 (quatro) integrantes, tomando-se as decisões pela maioria dos votos dos presentes.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 29 – O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros, eleitos pela Assembleia geral, dentre os associados efetivos, que estejam em dia com suas contribuições associativas, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente.

§ 1º – Os dois últimos ex-presidentes da Abralin serão membros do Conselho Deliberativo.

§ 2° – O Conselho será renovado em sua metade de dois em dois anos, substituindo-se dois conselheiros eleitos mediante nova eleição e o conselheiro ex-presidente mais antigo pelo mais recente.

§ 3° – Os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções por um prazo máximo de 30 (trinta) dias até a posse dos substitutos.

§ 4° – A data da posse dos eleitos deve constar do calendário eleitoral, referido no Artigo 18 deste Estatuto.

§ 5º – Os membros do Conselho Deliberativo poderão, a qualquer momento, apresentar à Diretoria requerimento de renúncia, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.

§ 6º – Em caso de ausência ou impedimento definitivo, incluindo morte, incapacidade ou renúncia dos membros do Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral elegerá o substituto para concluir o mandato.

§ 7º – Os membros do Conselho Deliberativo não terão remuneração de qualquer espécie.

Artigo 30 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I. deliberar sobre os planos e programas de ação propostos pela Diretoria;

II. apreciar os relatórios da Diretoria;

III. zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;

IV. decidir sobre assuntos estatutários controversos e discipliná-los em instrução normativa;

V. propor o valor da contribuição associativa anual a ser paga pelos associados, o que deverá ser referendado em Assembleia;

VI. supervisionar o processo eleitoral da Abralin.

§ 1º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, mediante convocação do Presidente ou de qualquer um de seus membros, publicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na página eletrônica da Abralin, enviada por correio eletrônico, ou fixada em localpróprio de acesso ao público, da qual deverá constar, obrigatoriamente, a ordem do dia, o local de realização da reunião e, se for o caso, os documentos a serem discutidos.

§ 2º – Para a instalação da reunião, será necessária a participação de, pelo menos, 4 (quatro) integrantes, tomando-se as decisões pela maioria dos votos dos presentes.

Artigo 31 – O Conselho Deliberativo poderá ser convocado a deliberar, pelo Presidente, por 4 (quatro)  Conselheiros ou, ainda, por requerimento de, pelo menos, 1\5 (um quinto) dos associados em dia com as contribuições associativas.

Artigo 32 – As deliberações do Conselho Deliberativo poderão ser tomadas por correspondência, preferencialmente eletrônica, respondendo cada Conselheiro a consultas formuladas, objetivamente, em circular pelo Presidente.

Parágrafo Único – As respostas dos Conselheiros serão consideradas seus votos sobre a matéria em consulta e, como tais, serão computadas e divulgadas pelo Presidente para tomar a respectiva deliberação.

Capítulo VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 33 – O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 34 – Ao fim de cada exercício, será levantado o balanço geral, elaboradas as demonstrações financeiras referentes às importâncias recebidas e despendidas pela Abralin no decorrer do exercício, a serem submetidos pela Diretoria à apreciação de todos os associados, em Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 35 – As receitas e despesas da Abralin deverão ser escrituradas em livros, revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36   A Abralin poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade de manutenção de seus objetivos sociais, ao desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, à carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, com a anuência de 2/3 dos associados presentes que tenham direito a voto, bem como os que se fizeram representar, resguardado o procedimento estabelecido no presente estatuto social.

 

Artigo 37 – Em caso de dissolução da Abralin, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da lei No. 13.019/14,  preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 38  Nos casos omissos ou duvidosos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.

Artigo 39 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro perante o Cartório de registros competente.